quarta-feira, 1 de junho de 2011
Verdades e Mentiras sobre a Serra da Canastra
Tenho certeza que hoje a Canastra pulsa em cada um dos membros da comitiva que acompanhou a diligência do senador Rodrigo Rollemberg em sua visita à região afetada pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 148 – 2010, de sua relatoria. O projeto altera os limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, que passa a compor o mosaico de unidade de conservação da Serra da Canastra.
Há muita desinformação e uma injustiça histórica a serem corrigidas pelo projeto de lei dos deputados Carlos Melles, Odair Cunha, Maria do Carmo Lara, Geraldo Tadeu e Rafael Guerra que aumenta de quase 72.000ha para cerca de 156.000ha a área do Parque Nacional da Serra da Canastra, que passaria a compor um mosaico de unidades de conservação composto pelo Parque, 44.000ha de APA e as RPPNs já existentes na região.
Na sua visita à região o senador pode compreender que não são verdadeiras as informações de que estariam diminuindo a área protegida e sobretudo, que haveriam somente duas igrejas, duas escolas e 64 moradores na região que em 1972 foi atingida pelo decreto que criou o Parque Nacional.
A comitiva com técnicos, assessores e jornalistas da TV Senado conheceu a cultura do povo da Canastra com suas manifestações, culinária, linguajar, história e hospitalidade únicas. Em nenhum outro lugar eles encontrarão o acolhimento que encontraram aqui.
O ser humano vive no cerrado a no mínimo 12.000 mil anos como pode testemunhar a nossa “Luiza” de Lagoa Santa, mineirinha de um pouco mais de 1,50m e pouco mais de 20 anos, que em 1976 foi encontrada sob 120 séculos de sedimentos na região onde hoje fica o Aeroporto de Confins. Sua história tem muito a nos ensinar.
Há milhares de anos o ser humano vive no cerrado e interage com omeio, usando o fogo como ferramenta, esta interação é parte do sistema. O ser humano não pode ser tratado como se fosse um animal alienígena no Cerrado. Sua exclusão provoca a substituição do fogo manejado por incêndios florestais que todos os anos afetam as unidades de conservação do Cerrado brasileiro. É hora de deixarmos de tratar determinados assuntos como tabus e nos rendermos à realidade.
Se acabarmos com a cultura do cerrado, nós acabaremos com o cerrado.
Por dois dias o povo da Canastra teve a oportunidade de mostrar para aqueles que têm o poder de decidir o seu destino que não são invasores de terras, que nunca invadiram nenhum parque nacional e que zelam melhor que ninguém pelo ambiente em que vivem a mais de 200 anos.
Clique aqui e veja a matéria feita pela equipe da TV Senado que acompanhou a diligência
sábado, 21 de maio de 2011
A Serra da Canastra na pauta da Comissão de Meio Ambiente do senado
Na semana que se inicia amanhã a Serra da Canastra, em Minas Gerais estará passando por dias que poderão ser decisivos para os milhares de moradores da região. O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle estará em visita oficial à região, como relator do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 148 – 2010 que “Altera os limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, que passa a compor o mosaico de unidade de conservação da Serra da Canastra, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.”
Este projeto de lei é resultado de iniciativa de moradores da região afetada pelo decreto 70.355 de 1972, que criou um Parque Nacional de “aproximadamente 200.000ha” em áreas particulares e que até agora teve sua situação fundiária regularizada em 71.975ha (com os 450ha acrescidos em 2010).
Desde 2002 os moradores da região passaram a receber dos órgãos ambientais uma série de notificações de embargo e autuações, acompanhadas de uma série de restrições ao uso de suas propriedades apesar de a lei que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação determinar no § 1º seu artigo 11: O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
A questão é: quanto tempo o Estado pode “não fazer” uma unidade de conservação desta categoria em áreas particulares e continuar a impor restrições aos legítimos proprietários que dependem de suas terras e de se manterem competitivos em seu ramo de atividades para sobreviverem?
É ridícula a pouca atenção que o Estado Brasileiro tem dado à questão fundiária das Unidades de Conservação que não foram criadas sobre áreas que não fossem devolutas nem pertencessem ao patrimônio da União, é igualmente inacreditável a omissão do Legislativo em impor regras claras e prazos para a efetivação destas U.Cs. Tudo indica que mais uma vez caberá ao poder Judiciário através do sombrio e pouco previsível Superior Tribunal Federal legislar sobre o assunto, uma vez que há centenas de ações tratando desse tema à respeito de diversos parques nacionais.
Os moradores da região da Serra da Canastra procuraram o único meio legítimo para solucionar a questão dos limites de uma unidade de conservação federal e através de seus representantes no congresso nacional apresentaram uma proposta de mudança de categoria de parte da área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, esta área seria transformada em Área de Proteção Ambiental (APA).
Às vítimas atingidas por outras unidades de conservação cabem imitar este caminho ou aventurarem-se pelo labirinto do tempo no poder judiciário, lembrando que os moradores da Canastra optaram pelo caminho do legislativo por receio que uma vitória nossa no STF acabasse por revogar várias unidades de conservação pelo país afora, pela falta de interesse do governo em cumprir a lei e indenizar justa e previamente os proprietários das áreas afetadas.
Este projeto de lei é resultado de iniciativa de moradores da região afetada pelo decreto 70.355 de 1972, que criou um Parque Nacional de “aproximadamente 200.000ha” em áreas particulares e que até agora teve sua situação fundiária regularizada em 71.975ha (com os 450ha acrescidos em 2010).
Desde 2002 os moradores da região passaram a receber dos órgãos ambientais uma série de notificações de embargo e autuações, acompanhadas de uma série de restrições ao uso de suas propriedades apesar de a lei que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação determinar no § 1º seu artigo 11: O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
A questão é: quanto tempo o Estado pode “não fazer” uma unidade de conservação desta categoria em áreas particulares e continuar a impor restrições aos legítimos proprietários que dependem de suas terras e de se manterem competitivos em seu ramo de atividades para sobreviverem?
É ridícula a pouca atenção que o Estado Brasileiro tem dado à questão fundiária das Unidades de Conservação que não foram criadas sobre áreas que não fossem devolutas nem pertencessem ao patrimônio da União, é igualmente inacreditável a omissão do Legislativo em impor regras claras e prazos para a efetivação destas U.Cs. Tudo indica que mais uma vez caberá ao poder Judiciário através do sombrio e pouco previsível Superior Tribunal Federal legislar sobre o assunto, uma vez que há centenas de ações tratando desse tema à respeito de diversos parques nacionais.
Os moradores da região da Serra da Canastra procuraram o único meio legítimo para solucionar a questão dos limites de uma unidade de conservação federal e através de seus representantes no congresso nacional apresentaram uma proposta de mudança de categoria de parte da área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, esta área seria transformada em Área de Proteção Ambiental (APA).
Às vítimas atingidas por outras unidades de conservação cabem imitar este caminho ou aventurarem-se pelo labirinto do tempo no poder judiciário, lembrando que os moradores da Canastra optaram pelo caminho do legislativo por receio que uma vitória nossa no STF acabasse por revogar várias unidades de conservação pelo país afora, pela falta de interesse do governo em cumprir a lei e indenizar justa e previamente os proprietários das áreas afetadas.
sexta-feira, 4 de março de 2011
O que atrasa a região da Serra da Canastra é a BURRICE
Entra ano sai ano é a mesmo coisa,o que atrasa o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo na região da Serra da Canastra é a BURRICE dos órgãos da administração públida nos tres niveis de poder, Federal, Estadual e Municipal .... No governo Federal o ICMbio e sua proposta ridícula, desonesta e autoritária de criar unidades de conservação em terras PARTICULARES e não querer indenizar ninguém. No estado o IMA e o IEF com sua má vontade para regularização da produção de queijo artesanal e compensação de reserva legal, respectivamente. E nas prefeituras a falta de visão de administradores como o prefeito de São Roque de Minas e o de Delfinópolis que acreditam que arrumar as estradas que levam aos atrativos turísticos é perda de tempo... ano que vem tem eleições municipais,se voce acredita em seu voto como mecanismo de mudanças será hora de voce tomar a atitude.
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
MP-MG recomenda compensação de Concessionária por obra que atingiu Serra da Canastra
O MP-MG (Ministério Público Federal em Minas Gerais) recomendou ao Copam (Conselho Estadual de Política Ambiental), por meio de sua Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco, que exija da Concessionária Nascentes das Gerais o pagamento de compensação ambiental pelas obras de melhoria na rodovia estadual MG-050, que atingiu parte do Parque Nacional da Serra da Canastra.
As obras para o recapeamento da pista e construção de 3ª faixa, estão sendo realizadas no trecho localizado entre os municípios de Juatuba (MG) e Divisa (SP) e corta o parque, unidade de conservação de proteção integral onde quaisquer obras causadoras de impactos negativos e não-mitigáveis estão sujeitas a licenciamento ambiental e pagamento de compensação ambiental.
A compensação ambiental, atualmente prevista no artigo 36 da Lei 9.985/00, é o instrumento utilizado quando estiverem previstos impactos que não são possíveis de serem reduzidos. Nesse caso, a única alternativa possível é a compensação das perdas através da destinação de recursos a serem empregados na manutenção das próprias unidades de conservação.
Em 2006, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) concedeu autorização para obras na MG-050 ao DER-MG (Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais), e impôs determinadas condicionantes, entre elas o direcionamento dos recursos advindos da compensação ambiental para o Parque Nacional da Serra da Canastra.
Passados mais de quatro anos, as obras estão agora a cargo da Concessionária Nascentes das Gerais, empresa que detém a concessão da rodovia privatizada em 2007. Contudo, até o momento não foi paga a compensação ambiental devida, e a concessionária informou ao Ministério Público Federal que a compensação poderia ser dispensada considerando "que não lhe foi exigido EIA/Rima (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) para a expedição da licença de instalação corretiva”.
Para o MPF, “a pretendida dispensa é totalmente ilegal, porque afronta o artigo 36 da Lei 9.985/00 e até mesmo normas estaduais de regência”. Além disso, “não há autorização para dispensar Estudo de Impacto Ambiental em casos de licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, porque assim o determina o texto constitucional e o artigo 36 da Lei Federal 9.985/00 para o fim de fixação da compensação ambiental , sob pena de nulidade do procedimento”.
O valor da compensação ambiental, ainda não fixado, deverá ser utilizado na conservação do parque, unidade que sofre com incontáveis problemas decorrentes tanto da falta de regularização fundiária, quanto das atividades econômicas desenvolvidas em seu interior e que são, paradoxalmente, estimuladas pelas melhorias realizadas na própria MG-050".
O Copam terá o prazo de 20 dias para informar se irá cumprir ou não a recomendação.
*Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
As obras para o recapeamento da pista e construção de 3ª faixa, estão sendo realizadas no trecho localizado entre os municípios de Juatuba (MG) e Divisa (SP) e corta o parque, unidade de conservação de proteção integral onde quaisquer obras causadoras de impactos negativos e não-mitigáveis estão sujeitas a licenciamento ambiental e pagamento de compensação ambiental.
A compensação ambiental, atualmente prevista no artigo 36 da Lei 9.985/00, é o instrumento utilizado quando estiverem previstos impactos que não são possíveis de serem reduzidos. Nesse caso, a única alternativa possível é a compensação das perdas através da destinação de recursos a serem empregados na manutenção das próprias unidades de conservação.
Em 2006, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) concedeu autorização para obras na MG-050 ao DER-MG (Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais), e impôs determinadas condicionantes, entre elas o direcionamento dos recursos advindos da compensação ambiental para o Parque Nacional da Serra da Canastra.
Passados mais de quatro anos, as obras estão agora a cargo da Concessionária Nascentes das Gerais, empresa que detém a concessão da rodovia privatizada em 2007. Contudo, até o momento não foi paga a compensação ambiental devida, e a concessionária informou ao Ministério Público Federal que a compensação poderia ser dispensada considerando "que não lhe foi exigido EIA/Rima (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) para a expedição da licença de instalação corretiva”.
Para o MPF, “a pretendida dispensa é totalmente ilegal, porque afronta o artigo 36 da Lei 9.985/00 e até mesmo normas estaduais de regência”. Além disso, “não há autorização para dispensar Estudo de Impacto Ambiental em casos de licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, porque assim o determina o texto constitucional e o artigo 36 da Lei Federal 9.985/00 para o fim de fixação da compensação ambiental , sob pena de nulidade do procedimento”.
O valor da compensação ambiental, ainda não fixado, deverá ser utilizado na conservação do parque, unidade que sofre com incontáveis problemas decorrentes tanto da falta de regularização fundiária, quanto das atividades econômicas desenvolvidas em seu interior e que são, paradoxalmente, estimuladas pelas melhorias realizadas na própria MG-050".
O Copam terá o prazo de 20 dias para informar se irá cumprir ou não a recomendação.
*Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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