O MP-MG (Ministério Público Federal em Minas Gerais) recomendou ao Copam (Conselho Estadual de Política Ambiental), por meio de sua Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco, que exija da Concessionária Nascentes das Gerais o pagamento de compensação ambiental pelas obras de melhoria na rodovia estadual MG-050, que atingiu parte do Parque Nacional da Serra da Canastra.
As obras para o recapeamento da pista e construção de 3ª faixa, estão sendo realizadas no trecho localizado entre os municípios de Juatuba (MG) e Divisa (SP) e corta o parque, unidade de conservação de proteção integral onde quaisquer obras causadoras de impactos negativos e não-mitigáveis estão sujeitas a licenciamento ambiental e pagamento de compensação ambiental.
A compensação ambiental, atualmente prevista no artigo 36 da Lei 9.985/00, é o instrumento utilizado quando estiverem previstos impactos que não são possíveis de serem reduzidos. Nesse caso, a única alternativa possível é a compensação das perdas através da destinação de recursos a serem empregados na manutenção das próprias unidades de conservação.
Em 2006, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) concedeu autorização para obras na MG-050 ao DER-MG (Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais), e impôs determinadas condicionantes, entre elas o direcionamento dos recursos advindos da compensação ambiental para o Parque Nacional da Serra da Canastra.
Passados mais de quatro anos, as obras estão agora a cargo da Concessionária Nascentes das Gerais, empresa que detém a concessão da rodovia privatizada em 2007. Contudo, até o momento não foi paga a compensação ambiental devida, e a concessionária informou ao Ministério Público Federal que a compensação poderia ser dispensada considerando "que não lhe foi exigido EIA/Rima (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) para a expedição da licença de instalação corretiva”.
Para o MPF, “a pretendida dispensa é totalmente ilegal, porque afronta o artigo 36 da Lei 9.985/00 e até mesmo normas estaduais de regência”. Além disso, “não há autorização para dispensar Estudo de Impacto Ambiental em casos de licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, porque assim o determina o texto constitucional e o artigo 36 da Lei Federal 9.985/00 para o fim de fixação da compensação ambiental , sob pena de nulidade do procedimento”.
O valor da compensação ambiental, ainda não fixado, deverá ser utilizado na conservação do parque, unidade que sofre com incontáveis problemas decorrentes tanto da falta de regularização fundiária, quanto das atividades econômicas desenvolvidas em seu interior e que são, paradoxalmente, estimuladas pelas melhorias realizadas na própria MG-050".
O Copam terá o prazo de 20 dias para informar se irá cumprir ou não a recomendação.
*Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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